A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento a um recurso da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) e manteve a nomeação de um candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital. A decisão se refere ao cargo de Agente de Operações de Sistema de Saneamento.
No caso, o candidato participou do Concurso Público nº 01/2012 e obteve a 42ª colocação, embora o edital previsse apenas nove vagas. Ele alegou que, durante a validade do certame, a Caesb promoveu desligamentos por meio de programa de demissão voluntária e contratou empresas terceirizadas para atividades típicas da função, o que indicaria necessidade de pessoal e violação à ordem classificatória.
O candidato obteve decisão favorável ainda na Justiça do Trabalho e passou a ocupar o cargo desde dezembro de 2018. Depois, o processo foi redistribuído à Justiça Comum por incompetência da esfera trabalhista. Na 3ª Vara Cível de Águas Claras, a manutenção do candidato no cargo foi confirmada com base na teoria do fato consumado, diante dos sete anos já trabalhados.
Ao julgar o recurso, o relator afastou a aplicação da teoria do fato consumado, por incompatibilidade com o regime constitucional do concurso público. Segundo o voto condutor, a prova documental evidenciou preterição do candidato, convertendo a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
O colegiado também destacou a existência de Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, somada às contratações precárias e aos desligamentos ocorridos durante a validade do concurso, como elementos que comprovariam a necessidade de pessoal não suprida pelos aprovados.
Com a decisão, ficou mantida a nomeação e a permanência do candidato no cargo, ainda que por fundamento jurídico diverso do adotado em primeira instância. A decisão foi tomada por maioria de votos.
